Figueirense consegue a homologação da recuperação judicial

O pedido de recuperação judicial feito pelo Figueirense em 2024 foi finalmente homologado. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (17) e é assinada por Luiz Henrique Bonatelli, juiz de direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis.

Figueirense homologou a recuperação judicial

Estádio Orlando Scarpelli – Foto: Patrick Floriani/Figueirense Futebol Clube/Divulgação/ND

Agora com a homologação da recuperação judicial, o próprio clube pode iniciar o pagamento para os grupos de credores. As dívidas do Furacão estão divididas em diferentes classes. Os créditos trabalhistas somam R$ 77.321.039,09, enquanto os créditos quirografários totalizam R$ 45.857.228,51.

Já os créditos das 30 Microempresas e Empresas de Pequeno Porte são de R$ 18.963.824,28. No total, o passivo do clube chega a R$ 142.142.091,88. Com a RJ, há substancial diminuição dos valores conforme as propostas de pagamentos oferecidas pelo clube nas assembleia do ano passado.

Homologação da RJ do Figueirense

A decisão do juiz Luiz Henrique Bonatelli tem 20 páginas e traz observações sobre questionamentos levantados pelos credores ainda nas assembleias, como:

  • a.1) a adequação das opções para que, em conformidade com o que prevê o art.54 da lei 11.101/2005, não apliquem deságio, limitem-se ao prazo máximo de 3(três) anos e ainda, apresentem garantias julgadas suficientes por este juízo, ante a invalidade das opções de nº 2, 3 e 4 destinadas a credores trabalhistas. Em caso de inércia, consideram-se anuladas as cláusulas 2, 3 e 4, não podendo ser objeto de aceitação pelos credores;
  • a.2) intenção em vendas de ativos e UPIs não individualizadas no plano de recuperação judicial, deverão seguir o que determinam os arts. 60, 66 e 142 da Lei nº 11.101/2005, e deverão, obrigatoriamente, ser realizadas dentro do prazo de fiscalização do juízo;
  • a.3) os efeitos da recuperação judicial atingem apenas os recuperandos, nos termos do art 49 e 59 da lei 11.101/2005 e Súmula 581 do STJ, sendo ineficaz qualquer disposição em contrário, bem como qualquer cláusula que renuncie garantias sem a manifestação do credor;
  • b) por todas as razões fundamentadas, autorizo, em caráter excepcional, a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais federais, neste momento, concedendo aos recuperandos o prazo de até 1 ano para a continuidade dos atos necessários à conclusão de sua transação fiscal federal, quando deverá acostar aos autos a CND respectiva, sob pena de decretação da falência.
  • c) torno definitiva a remuneração previamente fixada ao sr. administrador judicial em 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o montante submetido à recuperação judicial, conforme atas das assembleias gerais de credores de eventos 575 e627, mantendo a forma de pagamento nos termos da decisão de evento 194;d) ficam cientes as recuperandas, com a intimação desta sentença, por seus representantes, que permanecerão em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas nos planos que se vencerem até dois anos depois da sua publicação.
  • Durante esse prazo, o descumprimento de qualquer destas obrigações acarretará a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/2005;e) mantenho a condução dos recuperandos aos responsáveis estatutariamente definidos, sob a fiscalização da administradora judicial, nos termos do caput do art. 64 da Lei nº 11.101/2005;

Segundo a decisão do juiz, a presente decisão serve como oficio aos órgãos competentes de restrição de crédito, que autoriza desde já a suspensão dos protestos e negativações de créditos concursais, cabendo aos recuperandos/credores – conforme previsão no plano – procederem com sua efetivação diretamente a estes órgãos.

Procurado pela reportagem, o clube ainda não se pronunciou sobre a decisão.

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